Ramille Dormundo, Advogado

Ramille Dormundo

Inhambupe (BA)
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Sobre mim

Escritório especializado em Direito de Família e Sucessões, com foco nos direitos e obrigações decorrentes dos relacionamentos amorosos/familiares, como por exemplo, reconhecimento de união estável, divórcio, alimentos (pensão), guarda e regulamentação de convivência, inventário, contrato de namoro, planejamento matrimonial, planejamento sucessório, dentre outros. Além da atuação especifica na área de família, o escritório também atua de forma abrangente na área cível e consumerista, sempre buscando a melhor solução para resolução de problemas da forma menos gravosa possível.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 27%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores.

Direito de Família, 27%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Civil, 27%

O direito civil abrange as demandas relacionadas a vida comum, podemos dizer que são o direito ci...

Direito Imobiliário, 16%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Comentários

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Ramille Dormundo, Advogado
Ramille Dormundo
Comentário · há 6 anos
Prezado, data vênia, ha de observa que, confunde-se aqui o instituto da adoção póstuma com o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Devemos esclarecer que, apesar de sua semelhança, são institutos diferentes. Na adoção póstuma, preexiste a necessidade de demonstrar a expressa vontade do de cujus em adotar ou ser adotado como filho, sendo requisito essencial para o reconhecimento do direito, conforme melhor doutrina. Noutro lado, o reconhecimento da paternidade socioafetiva não exige tal expressão de vontade, sendo suficiente que se comprove ao menos dois dos requisitos necessários para configuração da posse de estado de filho, assim assente Maria Berenice Dias, em seu livro Manual das Famílias, edição 2020, conforme a Autora:

"[...] a ação de adoção tem eficácia constitutiva de uma filiação desejada pelo adotante. Já a busca de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem dispõe de eficácia declaratória. O vínculo parental se constitui a partir da natureza do convívio mantido entre ambos, ainda que não tenha existido qualquer manifestação do falecido, revelando a intenção de adotar. [...] Nesta ação, para o estabelecimento do vínculo parental, é suficiente a prova de posse de estado de filho. Não é exigido qualquer manifestação reconhecendo o estado de filiação. Até porque, vez por outra, tal possibilidade é descabida.".

Assim torna-se necessário distinguir os institutos, a fim de que não haja confusão quanto a seu uso, o que pode acarretar prejuízo processual.
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